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2005 |
MARÇO l CALMA
Que azar ! Fui multado!
“Se você foi multado, não se desespere.
Analise, sem emoção, a circunstância
que ensejou o auto e a notificação. Mãos
à obra. Exercite sua inteligência e o direito.”
*Wilson de Barros Santos
Não existe nada mais chato, e que
nos aborreça tanto, do que ser autuado por uma infração
de trânsito. Muitas vezes temos a certeza que estamos
certo e que aquela multa, por questão de tempo, será
aplicada pela autoridade de trânsito. Às vezes
isso transforma o nosso dia em um verdadeiro martírio,
especialmente quando pensamos que, em breve, teremos mais
uma conta para pagar.
Há, no entanto, um alento. Se não concordarmos
com a penalidade imposta, a legislação permite
o recurso. Alguns acreditam que nada adianta, pois o resultado
sempre será o mesmo: Indeferido. Será verdade?
O Código de Trânsito Brasileiro estipula, em
seu artigo 280, que ocorrendo infração de
trânsito, será lavrado o auto de infração,
o qual deverá conter uma série de informações.
Vejamos algumas:
A) Prazo: o motorista e/ou proprietário tem prazo
de até 30 dias, após a data da entrega da
autuação pelo correio, para entrar com recurso,
devendo observar a data limite que será a data para
o pagamento do valor da multa;
B) Legitimidade para recorrer. só é parte
legítima para recorrer o proprietário do veículo,
para tanto deverá comprovar esta condição,
que poderá fazê-lo através do documento
de propriedade do veículo. Pode, também, recorrer
o motorista que cometeu a infração, desde
que o proprietário do veículo autuado o indique,
na forma legal;
C) O que deve conter na autuação. "Ocorrendo
infração de trânsito na legislação
de trânsito, lavrar-se-á auto de infração,
do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação
do veículo, sua marca e espécie, e outros
elementos julgados necessários à sua identificação;.(...)"(
Art. 280 do CTB).
Assim, ao ser autuado, o legitimado para recorrer deverá
observar:
I -Tipificação da infração:
houve a tipificação correta da infração?
A tipificação correta da infração
deve constar no auto.
Ex. Art. 167 CTB; Art. 172 do CTB, etc.;
II - Local, data e hora do cometimento da infração.
O local da infração tem que ser preciso, não
podendo haver dúvidas; III - Caracteres de placa
de identificação do veículo, sua marca
e espécie, e outros elementos julgados necessários
à sua identificação.
Muitas vezes no auto de infração preenchido
pelo agente de trânsito consta uma determinada placa
e ao digitar o funcionário por erro pode colocar
uma letra ou número diferente, podendo ser notificado
outra pessoa indevidamente. Deve constar no auto de infração
a espécie do veículo, normalmente deve constar:
a) de passageiro, b) de carga, c) misto, etc.
Quanto aos "outros elementos julgados necessários
à sua identificação", tais como:
cor, modelo, ano de fabricação do veículo,
etc. entendemos não ser obrigatório pois tem
o objetivo apenas de complementar a identificação
do veículo.
Então, se você foi multado, não se
desespere. Analise, sem emoção, a circunstância
que ensejou o auto e a notificação. Mãos
à obra. Exercite sua inteligência e o direito.
*Wilson de Barros Santos. Advogado, Bacharel em Ciências
Econômicas e graduando em Trânsito: Educação,
Gestão e Legislação. Cursos de pós-graduação
Lato Sensu em Direito Processual Civil (2003) e Direito
Civil (2003) pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA).
Ten Cel Reserva da PMRO. Especialista em Trânsito
pela Polícia Militar de São Paulo –
SP (1990) e pela Polícia Militar do Distrito Federal
(1997) - E-mail: wilson@transitobrasil.com.br
Fonte l Trânsito Brasil
- http://www.transitobrasil.com.br |