|
2005 |
ABRIL l ARTIGO
Movimentação
bancária não é renda
Adermir Ramos da Silva Filho*
Será
que realmente o cenário começou a mudar em
favor da Receita Federal quando os fiscais ganharam acesso
aos dados sobre a CPMF, tributo que se paga ao movimentar
a conta bancária? A Receita alega estar incrementando
o combate à sonegação fiscal, tornando-se
mais eficiente graças ao cruzamento de dados da arrecadação
da CPMF com as declarações de Imposto de Renda.
Afirma-se, também, que o órgão fiscalizador,
por meio de processamento eletrônico, gera uma lista
de pessoas físicas e jurídicas que apresentem
as maiores discrepâncias entre a renda declarada e
as informações do arsenal do Leão.
Movimentação financeira não é
renda, e os fatos geradores dos dois tributos são
tão distintos que não há por que confundi-los,
como se faz. A CPMF - Contribuição Provisória
sobre Movimentação Financeira - incide sobre
a saída de numerário da conta corrente do
contribuinte, sendo que sua incidência ocorre mesmo
quando o indivíduo saca valores acima dos que dispõe
na conta corrente. Ademais, não é incomum
que se façam diversas operações financeiras
envolvendo os mesmos valores.
Tomemos como exemplo uma pessoa que receba R$ 1.000,00
por um serviço prestado. Não precisando utilizá-los
imediatamente, empresta-os por alguns dias para um amigo.
Depois desse prazo, o amigo devolve o dinheiro, depositando-o
na conta do indivíduo, que retira novamente o dinheiro
para fazer um pagamento qualquer. Imaginemos que ele não
precisou fazer o pagamento e retornou o dinheiro para a
conta corrente. Então, faz diversas transações
com cheque até que utiliza todo o valor. Nota-se,
neste caso, que o mesmo dinheiro passou por três incidências
da CPMF, sem que tenha havido qualquer alteração
na renda daquela pessoa.
Renda é aumento de patrimônio - Renda indica
variação patrimonial, ou seja, a quantidade
de riqueza amealhada anualmente. Assim, só é
renda o que o indivíduo acrescenta ao seu patrimônio
por força do seu trabalho e/ou da aplicação
do seu capital. Desse modo, nem mesmo os R$ 1.000,00 iniciais
significam “renda”, mesmo que esse pagamento
sofra desconto do imposto “na fonte”, já
que ao longo de um ano o indivíduo poderá
ter tido até mesmo decréscimo do seu patrimônio,
e qualquer valor retido anteriormente, em tese, ser-lhe-ia
devolvido.
Não se pode negar que o combate à sonegação
é componente vital a qualquer sistema tributário,
e, quando realizado com eficiência, contribui para
a regularização das relações
de mercado. De fato, a sonegação fiscal, muitas
vezes opera como diferencial de concorrência, na medida
em que o competidor desleal, por sonegar impostos, consegue
vender seu produto com preço bastante diferenciado
de seus concorrentes.
Com a carga tributária que temos, a vantagem obtida
com a sonegação é considerável.
Por isso mesmo, setores inteiros da economia migram para
a informalidade, até como meio de subsistência.
Isso, entretanto, não pode dar margem à atuação
arbitrária. Informa a Receita, como se isso significasse
aumento da eficiência, que vem “batendo recordes”,
chegando a 139% de aumento do número de autuações
nos últimos quatro anos.
Terá o órgão sofrido um grande choque
de gestão, que o levou a otimizar ao infinito a produtividade
de seus poucos agentes? Parece pouco provável. Quem
quer que tenha a experiência de procurar essa repartição
pública com qualquer fim, como regularizar a empresa,
corrigir informações prestadas, ou fazer mero
cadastramento ou cancelamento do CNPJ, verá intermináveis
filas e, não raro, levará muito tempo para
ver seu pedido processado. Isso se não topar com
exigências burocráticas inatendíveis,
ou ser obrigado a procedimentos que só iniciados
nos labirintos oficiais sabem como realizar.
Não sendo esse o caso, é de se perquirir
como pôde aumentar tanto o número de autuações.A
resposta é que a receita expedindo autuações
de modo “automático”, ou seja, com base
na mera discrepância de dados entre a movimentação
bancária e a declaração do imposto,
sem maiores fiscalizações, lavram-se autos.
Assim, é bastante impróprio, e altamente
improvável, que o movimento financeiro represente
a renda de qualquer pessoa. Pela conta corrente de alguém
podem passar valores significativos sem que tenha havido
qualquer apropriação. É a diferença
entre os saldos bancários do último dia de
cada ano que representará mais propriamente a variação
patrimonial, independentemente do que tenha ocorrido no
percurso. Aliás, é desse modo que pensam nossos
tribunais, quando julgam acusações de sonegação
do Imposto de Renda com base em movimentação
bancária.
Portanto, esse aumento de autuações movido
pela Receita pode representar, mais que uma vitória
sobre a sonegação, um gasto público
incalculável, decorrente do pagamento de verbas de
sucumbência em processos de execução
fiscal baseados em tão insegura e ilegal fundamentação.
Compete aos representantes legislativos e às associações
de classe lutarem para que não se sacrifique a legalidade
pela suposta eficiência. Ao contribuinte, se atingido
por ações ilegais do Fisco, só resta
o socorro do Judiciário.
*Adermir Ramos da Silva Filho é diretor
da Consultoria Caminho Legal
www.caminholegal.com.br
|