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2005 |
ABRIL l MAS EU DIRIJO DEVAGAR... DESSE JEITO NÃO!!!
O condutor tartaruga
“Resta claro que a faixa da esquerda de uma via é
destinada à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos
de maior velocidade, no entanto o ‘condutor tartaruga’
insiste em ir nessa faixa desenvolvendo uma velocidade abaixo
dos demais veículos,...”
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe
de regras para serem obedecidas por todos os usuários
das vias públicas para que tenhamos um trânsito
mais humano e pacífico. No entanto, existem condutores
que insistem em desobedecer as normas e, muitas vezes, irritam
os demais condutores ou, até mesmo, provocam acidentes.
O CTB dispõe que “quando uma pista de rolamento
comportar várias faixas de circulação
no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao
deslocamento dos veículos mais lentos e de maior
porte, quando não houver faixa especial a eles destinada,
e as da esquerda, destinada à ultrapassagem e ao
deslocamento dos veículos de maior velocidade”(Art.
29-Inc IV). Diz também que “Todo condutor,
ao perceber que outro que o segue tem o propósito
de ultrapassá-lo, devera: I – se estiver circulando
pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita,
sem acelerar a marcha” (Art. 30 – Inc. I).
Resta claro que a faixa da esquerda de uma via é
destinada à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos
de maior velocidade, no entanto o “condutor tartaruga”
insiste em ir nessa faixa desenvolvendo uma velocidade abaixo
dos demais veículos, sendo muitas vezes solicitado
(através leve toque de buzina, farol, etc) pelos
demais para permitir a ultrapassagem, mas nada, o “
condutor tartaruga” não se preocupa e continua
na sua velocidade “animal”. Dessa forma “atrapalha”
o fluxo normal dos veículos, podendo gerar uma situação
de risco e até mesmo de acidentes.
Desta forma o condutor que trafegar na faixa da esquerda
poderá cometer a infração prevista
no artigo 219 do CTB, o qual estipula que transitar a velocidade
inferior à metade da máxima estabelecida,
é infração de natureza média,
com penalidade de multa. O condutor que estiver na faixa
da esquerda, poderá, ainda, cometer a infração
prevista no artigo 198 do CTB o qual dispõe “Deixar
de dar passagem pela esquerda, quando solicitado”,
sendo uma infração, também, média
com penalidade de multa.
Diante dessas breves considerações, não
deixa dúvida que todo condutor de veículo,
deve deixar a faixa mais a esquerda livre para os veículos
de maior velocidade ou para a realização de
ultrapassagem, pois sua conduta em conduzir o veículo
muito abaixo dos demais veículo pode provocar ou
se envolver em acidentes de trânsito.
Autor: Wilson de Barros Santos. Advogado, Bacharel em Ciências
Econômicas e graduando em Trânsito: Educação,
Gestão e Legislação. Cursos de pós-graduação
Lato Sensu em Direito Processual Civil (2003) e Direito
Civil (2003) pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA).
Ten Cel Reserva da PMRO. Especialista em Trânsito
pela Polícia Militar de São Paulo –
SP (1990) e pela Polícia Militar do Distrito Federal
(1997). wilson@transitobrasil.com.br. |